ARTIGO- QUANDO O DANO MORAL DISPENSA PROVA- DR. MARCOS LONGARAY

Quando o Dano Moral Dispensa Prova- Dr. Marcos Longaray

Ao falar em responsabilidade civil por dano moral, tem-se que é necessária a presença de três requisitos para que o lesado possa receber sua indenização: Ato ilícito, nexo causal, dano.
Ocorre que, geralmente, a prova desse dano é de difícil evidencia, já que ela está ligada ao aspecto subjetivo da pessoa (sofrimento, constrangimento, desonra, etc.), o que acaba desestimulando o lesado a buscar a reparação do seu prejuízo.
O Superior Tribunal de Justiça, atento a essa dificuldade de prova, e zelando pela efetiva reparação
dos danos aos cidadãos, tem reconhecido que alguns casos dispensam a prova do dano para que seja autorizada a indenização. São casos, em que é presumível a ocorrência de lesão, sendo considerados danos in re ipsa (decorrentes da força dos próprios fatos).Exemplo disso é o registro indevido de consumidores em cadastros de proteção ao Crédito, ou seja, se o consumidor provar que a inclusão do seu cadastro é indevida não será necessária a prova do dano, pois se presume que ter o nome incluído em registros de inadimplentes gera uma gama de danos concretos, mas difíceis de comprovar.
O mesmo raciocínio se aplica a alguns serviços defeituosos prestados por empresas de transporte aéreo, tais como atraso nos voos, alteração unilateral de dias/horários de passsagens sem prévio aviso ao consumidor, overbooking e extravio de bagagens. Em todos esses casos o dano é presumido. As empresas do ramo alimentício que forneçam produtos inapropriados ao consumo, como as envolvidas na operação “Leite Compen$ado” (adulteração do leite produzido por algumas empresas do Rio Grande do Sul), ou as que apresentam corpos estranhos no interior das embalagens, da mesma forma, respondem de forma objetiva pelo seu ato ilícito. O problema se agrava quando se tratam de alimentos especiais (destinados aos Celíacos, Diabéticos, Intolerantes à Lactose, etc) que incluem em sua formulação as substâncias alérgicas que alegam estar isentas. Ou seja, não é necessário que a pessoa tenha ido ao hospital para tratar os sintomas decorrentes da ingestão do alimento impróprio, nem ouvir testemunhas para comprovar o os danos causados. A simples comercialização do produto impróprio, com a exposição da saúde dos consumidores a risco, já é suficiente para autorizar o direito à indenização.
A dispensa da prova do dano nos casos acima narrados reforça o compromisso da Justiça com a pacificação social, permitindo aos lesados a reparação de seus prejuízos e estimulando as empresas a adotarem maiores cuidados com os produtos e serviços que disponibilizam no mercado, fazendo cessar atividades danosas aos consumidores. ( Artigo publicado na Revista em Evidência – edição 31ª-mês 06/2013).

FONTE: Artigo publicado na Revista em Evidência – edição 31ª-mês 06/2013.