ARTIGO: “O PAPEL DO JUIZ NA CONCILIAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA”, POR LEANDRO KREBS GONÇALVES, JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Começou a divulgação da VIII Semana Nacional da Conciliação do Poder Judiciário, que ocorrerá de 2 a 6 de dezembro de 2013, em todo o Brasil, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. O objetivo é resolver, de modo amigável e célere, o maior número de processos.

Ocorre que, na Justiça do Trabalho, alguns desinformados ainda confundem a sala de audiência com sede de sindicato ou do Ministério do Trabalho. O juiz, para eles, seria um mero “carimbador”. Será, no entanto, que a atividade jurisdicional se resume a simplesmente chancelar o ajuste apresentado pelas partes? É claro que não.

O acordo, quando homologado pelo juiz, equipara-se a uma sentença, sendo apenas atacável pelo tortuoso caminho da ação rescisória. A quitação outorgada pelo trabalhador, independente do montante pago, impede qualquer arrependimento posterior. Emerge, daí, um dos principais motivos que sustentam a condução do juiz, na formulação de um acordo legal e justo, mesmo que em oposição à vontade inicial apresentada pelas partes. Afinal, como o trabalho retrata uma história de vida, o litígio deve ser resolvido de modo efetivo, inclusive como fator de promoção da paz social.

O principal benefício da conciliação é o rápido desfecho do processo, sem que haja a clara identificação de vencedor ou de vencido, o que evita maior desgaste psicológico dos envolvidos. Além disso, elimina dúvidas, oriundas de inadequados meios de prova ou de incertezas sobre a verdade real, que cercam o magistrado na hora de decidir.

Ocorre que, por trás de um acordo presumivelmente legítimo, pode estar sendo maculada a vontade do trabalhador, quando houver a renúncia a direitos indisponíveis. Por tal razão, embora a busca pelo entendimento pacífico das litigantes oriente a própria atuação do magistrado, isso não garante ilimitado poder de negociação às partes, sob pena de se tornarem letras mortas os preceitos tutelares e implementadores dos direitos sociais difundidos na Constituição.

Quando não existir liquidez e certeza da pretensão em favor do obreiro, não há óbice, em princípio, para que a transação seja homologada. Do contrário, além de afronta à norma de ordem pública (CLT, art. 9º), pode causar prejuízos irreversíveis ao trabalhador, bem como a terceiros também interessados nos deslindes da controvérsia trabalhista, a exemplo do INSS.

A conciliação sobre direitos duvidosos e mediante concessões recíprocas deve ser admitida e incentivada nas diversas esferas do Poder Judiciário Trabalhista. Para evitar a renúncia de direitos indisponíveis, porém, sobressai o papel do juiz no ato de homologar o acordo, ao exercer a tutela estatal ao hipossuficiente da relação de direito material prevista no ordenamento jurídico. O conteúdo da conciliação é, pois, objeto de análise judicial, podendo o magistrado, quando não concordar com os termos do ajuste, negar a homologação e direcionar a proposição de outros parâmetros de negociação.

Compensar a inferioridade econômica do trabalhador, através de proteção jurídica favorável, é forma de garantir a eficácia da máxima de isonomia e dos preceitos de justiça social insculpidos na Constituição. A despeito do princípio conciliatório que permeia todo o andamento processual, compete ao Judiciário Trabalhista coibir acordos que impliquem renúncia, incentivando a transação justa e equilibrada de direitos.

FONTE: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=800802&action=2&destaque=false&filtros=