ALUNA VÍTIMA DE BULLYING DESENCADEADO POR PROFESSORA SERÁ INDENIZADA

Mesmo que a escola tenha buscado a aproximação da aluna com a professora e que esta tenha se retratado perante toda a turma, o dano à jovem já havia ocorrido.

O município de São Leopoldo (RS) deverá indenizar adolescente portadora de problema congênito que foi chamada de “Maria Tortinha” por uma professora. Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS caracterizaram a atitude da docente como bullying, uma vez que o apelido acabou sendo adotado por colegas da menina. Ela chegou a deixar de assistir às aulas em decorrência do constrangimento.

O fato ocorreu em 2009. A jovem, que na época tinha 14 anos, narrou que foi apelidada pela professora em razão de seu problema congênito no pescoço. Contou que os colegas também passaram a chamá-la pelo referido nome fictício. A juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, entendeu pela responsabilização da municipalidade, determinando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

No recurso ao Tribunal, a administração pública alegou que não houve má-fé da servidora, pois esta não tinha conhecimento do problema da menina. Narrou que a docente teria chamado a aluna carinhosamente, pois achou que ela estivesse com um forte torcicolo, em decorrência de uma contusão sofrida durante o recreio, dias antes. A menina também recorreu, pedindo o aumento da indenização.

No voto, o relator, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, salientou que a administração pública responde de forma objetiva pelos danos cometidos por agentes públicos. Portanto, a apuração dessa responsabilidade independe da caracterização de culpa: basta que seja verificado o nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano experimentado.

Para o magistrado, “a questão em julgamento relaciona-se com a prática do bullying, na medida em que, por ato de agente público de São Leopoldo, professora municipal, foi atribuído apelido depreciativo à parte autora, que foi alvo de práticas vexatórias por parte dos colegas”. Considerou que a ata da escola, bem como os depoimentos da diretora e da vice, corroboram a versão da menina.

Na avaliação do julgador, o fato de não haver ciência do problema do qual a adolescente é portadora não afasta o abalo sofrido. “Esta circunstância, à evidência, fez brotar na autora sentimentos de humilhação e constrangimento, ao ponto de não querer mais frequentar as aulas.” Considerou a situação mais grave devido ao constrangimento ter partido de uma professora, em plena sala de aula.

Citando a decisão de 1º grau, enfatizou que, mesmo que a escola tenha buscado a aproximação da aluna com a professora e que esta tenha se retratado perante toda a turma, o dano à jovem já havia ocorrido. Assim, o magistrado concluiu por manter a sentença, modificando apenas o valor da indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJRS

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br