AGRESSÃO VERBAL CONTRA VIZINHOS GERA DEVER DE INDENIZAR.

Para a decisão, é inadmissível que uma pessoa trate outra com palavras ofensivas ou que cultive raiva bastante para achar que pode se comportar dessa forma impunemente.

Um motorista deverá indenizar em R$ 5.450, a título de danos morais, um casal que foi insultado por ele, diante de diversas pessoas. O caso foi analisado pela 12ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença do juiz Ronaldo Souza Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Januária.

As vítimas alegam que, na tarde de 20 de novembro de 2008, o vizinho dirigiu-se a casa deles e, proferindo xingamentos e palavras de baixo calão, comprometeu seu conceito social e sua reputação. Além de abrir uma ação de representação criminal contra o réu, eles buscaram a Justiça em dezembro de 2008, exigindo reparação moral.

O acusado sustentou que tudo não passava de um mal-entendido e que a causa, devido ao baixo valor, deveria ter sido julgada em um juizado especial. Ele defendeu, ainda, que havia contradições no boletim de ocorrência. Segundo o motorista, a ação criminal contra ele foi suspensa, pois dizia respeito a um problema na rede de esgoto que veio a ser solucionado. Por fim, pediu que os dois fossem condenados a lhe pagar uma indenização por danos morais, pois eles o acusavam de ter gênio irascível e de continuamente causar desavenças em seu bairro e no seu trabalho.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara esclareceu que, mesmo tratando-se de uma causa de baixo valor, o cidadão pode optar pela Justiça comum. Ele também rejeitou a argumentação de que a situação envolvia apenas um mal-entendido: “Foram proferidas ofensas verbais contra o casal e isso caracteriza lesão à honra e à imagem subjetiva, configurando dano moral”. Assim, fixou a indenização em R$ 5.450. Quanto ao pedido do réu para também ser compensado, o magistrado concluiu que o fato em si não poderia causar abalo duradouro ao seu ânimo.

Examinando o recurso do motorista, a 12ª Câmara Cível manteve a sentença. De acordo com o relator, desembargador José Flávio de Almeida, há provas de que o requerido ofendeu os autores gratuitamente, ferindo-lhes o direito de personalidade com impropérios. “Educação e civilidade não são uma extravagância, mas linha balizadora da convivência social. O tratamento descortês não faz parte de nenhuma cultura humana dotada de racionalidade. Logo, é inadmissível que uma pessoa trate outra com palavras ofensivas ou que cultive raiva bastante para achar que pode se comportar dessa forma impunemente”, concluiu.

Processo nº: 0487955-66.2009.8.13.0352

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br