ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA DIRETOR DE EMPRESA. EM DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O INEDITISMO DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE PRÁTICA PERIGOSA POR EXECUTIVO DE ALTO ESCALÃO DA CAMPARI DO BRASIL.

Um executivo da área administrativa e financeira da conhecida empresa produtora de bebidas alcoólicas Campari do Brasil Ltda. receberá adicional periculosidade por exposição habitual à situação de risco.

A 4ª Turma do TST confirmou a reforma da sentença pelo TRT da 15ª Região (Campinas-SP) que, com base nas provas dos autos, concluiu que o empregado de alto escalão tinha contato habitual com agente perigoso, por período razoável, durante as apresentações a clientes do parque industrial da indústria de bebidas alcoólicas fermentadas e destiladas – produtora de vodka, uísque, conhaque, aperitivos, vinhos e outras. A situação é a da Súmula nº 364 do TST.

Na decisão proferida pelo Regional foi destacado que, apesar de a conclusão do perito judicial não ter identificado a presença de qualquer risco para o empregado, há, no próprio laudo, elementos que demonstram o perigo a que o diretor estava exposto quando fazia o acompanhamento de visitas de representantes de bancos e clientes italianos às instalações da Campari.

Segundo constatado pelo especialista, durante os encontros mensais de aproximadamente uma hora e meia – em visita aos setores gerais da empresa – e, semanalmente, pelo período de uma hora – em outros locais -, o diretor executivo transitava pelas ruas internas da empresa localizadas próximas a três tanques de álcool, onde eram armazenados, em cada um, 1 milhão de litros e 8 tanques contendo o volume total de 5,6 milhões de litros daquele combustível.

O Tribunal da 15ª Região constatou que a distância dos depósitos em relação a tais vias de acesso estava em desacordo com a tabela A – da NR- 20, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta os parâmetros de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. A norma estabelece o índice de 10.5 metros como distância mínima tolerada entre os reservatórios e a via pública.

O ministro Vieira de Mello Filho, presidente da 4ª Turma, ressaltou o ineditismo do reconhecimento de prática de atividade perigosa por empregado de alto escalão, considerando que a maioria das ações envolve empregados de áreas mais operacionais.

(AIRR-127200-34.2008.5.15.0109).

FONTE: Fonte: Espaço Vital*www.espacovital.com.br