AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO TEM PRAZO VINCULADO À VIGÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO DE 25 ANOS.

Enquanto o prazo de 25 anos estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao Tesouro Nacional, a instituição financeira tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.

Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da 4ª Turma do STJ, ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.

Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição, porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.

De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao Tesouro Nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem 5 anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio da União.

O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao Tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.

No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se o prazo a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.

Em 1º grau, a ação foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O TJSP reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O Superior manteve esse entendimento.

Processo nº: REsp 995375

Fonte: STJ

FONTE: Fonte: Jornal da Ordem dos Advogados*www.jornaldaordem.com.br